Começa a vigorar nesta quarta-feira (26), até o dia 06 de junho, o decreto que estabelece quarentena rígida no Agreste, sendo 53 municípios das Gerências Regionais IV e V, com sedes em Caruaru e Garanhuns, e 12 cidades da Geres II, sediada em Limoeiro. A partir desta quarta (26), apenas atividades permitidas poderão funcionar.
Na Macrorregião 1, que engloba a capital, a Região Metropolitana e áreas da Zona da Mata, também haverá restrições nos próximos dois finais de semana. Para o Sertão de modo geral, que contempla as Macrorregiões 3 e 4, permanece o esquema de funcionamento até 20h, de segunda a sexta, e até 18h nos finais de semana.

As restrições se aplicam às escolas e universidades, escritórios comerciais, clubes, praias e parques, ciclofaixas e shoppings centers, por exemplo. Estão entre os estabelecimentos autorizados a funcionar, neste período, farmácias, postos de gasolina, inclusive lojas de conveniência, apenas para ponto de coleta, serviços essenciais à saúde, abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, hotéis e pousadas, restaurantes e lanchonetes apenas por meio de entrega a domicílio ou como ponto de coleta, supermercados, padarias, mercados, atividades de construção civil, entre outros.
De acordo como decreto, o funcionamento das feiras livres será disciplinado por ato do prefeito ou da prefeita do município correspondente, observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.
Já as igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertos, inclusive nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
Confira a lista com os estabelecimentos autorizados a funcionar mesmo com as restrições:
- Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
- Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
- Postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
- Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
- Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
- Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
- Serviços funerários;
- Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
- Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
- Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
- Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
- Lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
- Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
- Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
- Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
- Imprensa;
- Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
- Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
- Atividades de construção civil;
- Processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
- Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
- Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
- Pesca artesanal;
- Lojas de materiais e equipamentos de informática;
- Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
- Casas de ração animal e petshops;
- Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
- Oficinas e assistências técnicas em geral;
- Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
- Lojas de produtos de higiene e limpeza;
- Depósitos de gás e demais combustíveis;
- Lavanderias;
- Prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
- Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
- Restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
- Prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
- Lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
- Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
- Atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
- Estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
- Óticas.
Confira a lista das atividades que não poderão funcionar durante as restrições:
- Escolas e universidades, públicas e privadas;
- Escritórios comerciais e de prestação de serviços;
- Clubes sociais, esportivos e agremiações;
- Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
- Praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;
- Ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
- Shoppings centers e galerias comerciais





